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O que diz o artigo 468 da CLT?

O que diz o artigo 468 da CLT?

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Qual a regra geral para alteração do contrato de trabalho que consta no artigo 468 da CLT?

Em relação às mudanças que podem ser feitas no contrato de trabalho, O artigo 468 da CLT estabelece que só é licita a alteração por mútuo consentimento, e que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Caso haja descumprimento do dispositivo, a cláusula pode ser anulada.

Quais as regras para alteração da jornada de trabalho?

Em caso de necessidade de fazer a alteração de horário de trabalho, poderá fazê-la, desde que não haja prejuízo ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o empregado está obrigado a cumprir o horário estabelecido pelo empregador.

Não será considerada como uma alteração unilateral do contrato de trabalho quando a determinação do empregador acontecer para que seu empregado seja revertido ao cargo efetivo mesmo aqueles anteriormente ocupados deixando o exercício de função de confiança?

468 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017): “§ 1º – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”

O que diz o artigo 470 da CLT?

470 – Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela …

O que diz o artigo 611 da CLT?

Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Em quais circunstâncias é permitida a alteração do contrato de trabalho?

A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber: mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado; mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);

Quais alterações no contrato de trabalho são permitidas por lei?

Quais são as hipóteses de alteração do contrato de trabalho?

A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:

  • mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado;
  • mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);

Quais as alterações no contrato de trabalho são permitidas por lei?

Veja: Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

É considerada alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado ficando no exercício de função de confiança?

§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

É válida a determinação do empregador para que o empregado A reverta ao cargo efetivo?

é válida a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo. o empregador poderá determinar ao empregado que reverta à função primitiva desde que faça incorporar a gratificação percebida na remuneração, na proporção de 1/12 por mês efetivo de serviço.